|
CAPÍTULO VII
Do Condomínio Edifício
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 1.331. Pode haver, em
edificações,
partes que são propriedade
exclusiva, e partes que são
propriedade comum dos condôminos.
§ 1o As partes suscetíveis
de utilização
independente, tais como os apartamentos,
escritórios, salas,
lojas, sobrelojas ou abrigos
para veículos, com
as respectivas frações
ideais no solo e nas outras
partes comuns, sujeitam-se
a propriedade exclusiva, podendo
ser alienadas e gravadas livremente
por seus proprietários.
§ 2o O solo, a estrutura
do prédio, o telhado,
a rede geral de distribuição
de água, esgoto, gás
e eletricidade, a calefação
e refrigeração
centrais, e as demais partes
comuns, inclusive o acesso
ao logradouro público,
são utilizados em comum
pelos condôminos, não
podendo ser alienados separadamente,
ou divididos.
§ 3o A fração
ideal no solo e nas outras
partes comuns é proporcional
ao valor da unidade imobiliária,
o qual se calcula em relação
ao conjunto da edificação.
§ 4o Nenhuma unidade
imobiliária pode ser
privada do acesso ao logradouro
público.
§ 5o O terraço
de cobertura é parte
comum, salvo disposição
contrária da escritura
de constituição
do condomínio.
Art. 1.332. Institui-se o
condomínio edilício
por ato entre vivos ou testamento,
registrado no Cartório
de Registro de Imóveis,
devendo constar daquele ato,
além do disposto em
lei especial:
I - a discriminação
e individualização
das unidades de propriedade
exclusiva, estremadas uma
das outras e das partes comuns;
II - a determinação
da fração ideal
atribuída a cada unidade,
relativamente ao terreno e
partes comuns;
III - o fim a que as unidades
se destinam.
Art. 1.333. A convenção
que constitui o condomínio
edilício deve ser subscrita
pelos titulares de, no mínimo,
dois terços das frações
ideais e torna-se, desde logo,
obrigatória para os
titulares de direito sobre
as unidades, ou para quantos
sobre elas tenham posse ou
detenção.
Parágrafo único.
Para ser oponível contra
terceiros, a convenção
do condomínio deverá
ser registrada no Cartório
de Registro de Imóveis.
Art. 1.334. Além das
cláusulas referidas
no art. 1.332 e das que os
interessados houverem por
bem estipular, a convenção
determinará:
I - a quota proporcional e
o modo de pagamento das contribuições
dos condôminos para
atender às despesas
ordinárias e extraordinárias
do condomínio;
II - sua forma de administração;
III - a competência
das assembléias, forma
de sua convocação
e quorum exigido para as deliberações;
IV - as sanções
a que estão sujeitos
os condôminos, ou possuidores;
V - o regimento interno.
§ 1o A convenção
poderá ser feita por
escritura pública ou
por instrumento particular.
§ 2o São equiparados
aos proprietários,
para os fins deste artigo,
salvo disposição
em contrário, os promitentes
compradores e os cessionários
de direitos relativos às
unidades autônomas.
Art. 1.335. São direitos
do condômino:
I - usar, fruir e livremente
dispor das suas unidades;
II - usar das partes comuns,
conforme a sua destinação,
e contanto que não
exclua a utilização
dos demais compossuidores;
III - votar nas deliberações
da assembléia e delas
participar, estando quite.
Art. 1.336. São deveres
do condômino:
I - Contribuir para as despesas
do condomínio, na proporção
de suas frações
ideais;
II - não realizar obras
que comprometam a segurança
da edificação;
III - não alterar a
forma e a cor da fachada,
das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes
a mesma destinação
que tem a edificação,
e não as utilizar de
maneira prejudicial ao sossego,
salubridade e segurança
dos possuidores, ou aos bons
costumes.
§ 1o O condômino
que não pagar a sua
contribuição
ficará sujeito aos
juros moratórios convencionados
ou, não sendo previstos,
os de um por cento ao mês
e multa de até dois
por cento sobre o débito.
§ 2o O condômino,
que não cumprir qualquer
dos deveres estabelecidos
nos incisos II a IV, pagará
a multa prevista no ato constitutivo
ou na convenção,
não podendo ela ser
superior a cinco vezes o valor
de suas contribuições
mensais, independentemente
das perdas e danos que se
apurarem; não havendo
disposição expressa,
caberá à assembléia
geral, por dois terços
no mínimo dos condôminos
restantes, deliberar sobre
a cobrança da multa.
Art. 1337. O condômino,
ou possuidor, que não
cumpre reiteradamente com
os seus deveres perante o
condomínio poderá,
por deliberação
de três quartos dos
condôminos restantes,
ser constrangido a pagar multa
correspondente até
ao quíntuplo do valor
atribuído à
contribuição
para as despesas condominiais,
conforme a gravidade das faltas
e a reiteração,
independentemente das perdas
e danos que se apurem.
Parágrafo único.
O condômino ou possuidor
que, por seu reiterado comportamento
anti-social, gerar incompatibilidade
de convivência com os
demais condôminos ou
possuidores, poderá
ser constrangido a pagar multa
correspondente ao décuplo
do valor atribuído
à contribuição
para as despesas condominiais,
até ulterior deliberação
da assembléia.
Art. 1.338. Resolvendo o condômino
alugar área no abrigo
para veículos, preferir-se-á,
em condições
iguais, qualquer dos condôminos
a estranhos, e, entre todos,
os possuidores.
Art. 1.339. Os direitos de
cada condômino às
partes comuns são inseparáveis
de sua propriedade exclusiva;
são também inseparáveis
das frações
ideais correspondentes as
unidades imobiliárias,
com as suas partes acessórias.
§ 1o Nos casos deste
artigo é proibido alienar
ou gravar os bens em separado.
§ 2o É permitido
ao condômino alienar
parte acessória de
sua unidade imobiliária
a outro condômino, só
podendo fazê-lo a terceiro
se essa faculdade constar
do ato constitutivo do condomínio,
e se a ela não se opuser
a respectiva assembléia
geral.
Art. 1.340. As despesas relativas
a partes comuns de uso exclusivo
de um condômino, ou
de alguns deles, incumbem
a quem delas se serve.
Art. 1.341. A realização
de obras no condomínio
depende:
I - se voluptuárias,
de voto de dois terços
dos condôminos;
II - se úteis, de voto
da maioria dos condôminos.
§ 1o As obras ou reparações
necessárias podem ser
realizadas, independentemente
de autorização,
pelo síndico, ou, em
caso de omissão ou
impedimento deste, por qualquer
condômino.
§ 2o Se as obras ou reparos
necessários forem urgentes
e importarem em despesas excessivas,
determinada sua realização,
o síndico ou o condômino
que tomou a iniciativa delas
dará ciência
à assembléia,
que deverá ser convocada
imediatamente.
§ 3o Não sendo
urgentes, as obras ou reparos
necessários, que importarem
em despesas excessivas, somente
poderão ser efetuadas
após autorização
da assembléia, especialmente
convocada pelo síndico,
ou, em caso de omissão
ou impedimento deste, por
qualquer dos condôminos.
§ 4o O condômino
que realizar obras ou reparos
necessários será
reembolsado das despesas que
efetuar, não tendo
direito à restituição
das que fizer com obras ou
reparos de outra natureza,
embora de interesse comum.
Art. 1.342. A realização
de obras, em partes comuns,
em acréscimo às
já existentes, a fim
de lhes facilitar ou aumentar
a utilização,
depende da aprovação
de dois terços dos
votos dos condôminos,
não sendo permitidas
construções,
nas partes comuns, suscetíveis
de prejudicar a utilização,
por qualquer dos condôminos,
das partes próprias,
ou comuns.
Art. 1.343. A construção
de outro pavimento, ou, no
solo comum, de outro edifício,
destinado a conter novas unidades
imobiliárias, depende
da aprovação
da unanimidade dos condôminos.
Art. 1.344. Ao proprietário
do terraço de cobertura
incumbem as despesas da sua
conservação,
de modo que não haja
danos às unidades imobiliárias
inferiores.
Art. 1.345. O adquirente de
unidade responde pelos débitos
do alienante, em relação
ao condomínio, inclusive
multas e juros moratórios.
Art. 1.346. É obrigatório
o seguro de toda a edificação
contra o risco de incêndio
ou destruição,
total ou parcial.
Seção II
Da Administração
do Condomínio
Art. 1.347. A assembléia
escolherá um síndico,
que poderá não
ser condômino, para
administrar o condomínio,
por prazo não superior
a dois anos, o qual poderá
renovar-se.
Art. 1.348. Compete ao síndico:
I - convocar a assembléia
dos condôminos;
II - representar, ativa e
passivamente, o condomínio,
praticando, em juízo
ou fora dele, os atos necessários
à defesa dos interesses
comuns;
III - dar imediato conhecimento
à assembléia
da existência de procedimento
judicial ou administrativo,
de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir
a convenção,
o regimento interno e as determinações
da assembléia;
V - diligenciar a conservação
e a guarda das partes comuns
e zelar pela prestação
dos serviços que interessem
aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento
da receita e da despesa relativa
a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos
as suas contribuições,
bem como impor e cobrar as
multas devidas;
VIII - prestar contas à
assembléia, anualmente
e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da
edificação.
§ 1o Poderá a
assembléia investir
outra pessoa, em lugar do
síndico, em poderes
de representação.
§ 2o O síndico
pode transferir a outrem,
total ou parcialmente, os
poderes de representação
ou as funções
administrativas, mediante
aprovação da
assembléia, salvo disposição
em contrário da convenção.
Art. 1.349. A assembléia,
especialmente convocada para
o fim estabelecido no §
2o do artigo antecedente,
poderá, pelo voto da
maioria absoluta de seus membros,
destituir o síndico
que praticar irregularidades,
não prestar contas,
ou não administrar
convenientemente o condomínio.
Art. 1.350. Convocará
o síndico, anualmente,
reunião da assembléia
dos condôminos, na forma
prevista na convenção,
a fim de aprovar o orçamento
das despesas, as contribuições
dos condôminos e a prestação
de contas, e eventualmente
eleger-lhe o substituto e
alterar o regimento interno.
§ 1o Se o síndico
não convocar a assembléia,
um quarto dos condôminos
poderá fazê-lo.
§ 2o Se a assembléia
não se reunir, o juiz
decidirá, a requerimento
de qualquer condômino.
Art. 1.351. Depende da aprovação
de dois terços dos
votos dos condôminos
a alteração
da convenção
e do regimento interno; a
mudança da destinação
do edifício, ou da
unidade imobiliária,
depende de aprovação
pela unanimidade dos condôminos.
Art. 1.352. Salvo quando exigido
quorum especial, as deliberações
da assembléia serão
tomadas, em primeira convocação,
por maioria de votos dos condôminos
presentes que representem
pelo menos metade das frações
ideais.
Parágrafo único.
Os votos serão proporcionais
às frações
ideais no solo e nas outras
partes comuns pertencentes
a cada condômino, salvo
disposição diversa
da convenção
de constituição
do condomínio.
Art. 1.353. Em segunda convocação,
a assembléia poderá
deliberar por maioria dos
votos dos presentes, salvo
quando exigido quorum especial.
Art. 1.354. A assembléia
não poderá deliberar
se todos os condôminos
não forem convocados
para a reunião.
Art. 1.355. Assembléias
extraordinárias poderão
ser convocadas pelo síndico
ou por um quarto dos condôminos.
Art. 1.356. Poderá
haver no condomínio
um conselho fiscal, composto
de três membros, eleitos
pela assembléia, por
prazo não superior
a dois anos, ao qual compete
dar parecer sobre as contas
do síndico.
Seção III
Da Extinção
do Condomínio
Art. 1.357. Se a edificação
for total ou consideravelmente
destruída, ou ameace
ruína, os condôminos
deliberarão em assembléia
sobre a reconstrução,
ou venda, por votos que representem
metade mais uma das frações
ideais.
§ 1o Deliberada a reconstrução,
poderá o condômino
eximir-se do pagamento das
despesas respectivas, alienando
os seus direitos a outros
condôminos, mediante
avaliação judicial.
§ 2o Realizada a venda,
em que se preferirá,
em condições
iguais de oferta, o condômino
ao estranho, será repartido
o apurado entre os condôminos,
proporcionalmente ao valor
das suas unidades imobiliárias.
Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação,
a indenização
será repartida na proporção
a que se refere o § 2o
do artigo antecedente.
|