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No Código Civil de 1916,
em vigor até o dia
10.01.03, há um capítulo
dedicado às locações
que vigoraram para a locação
de imóvel urbano somente
nos períodos quando
não houve lei especial.
No CC02 também há
um capítulo sobre a
locação de coisas
porém a locação
de imóvel urbano continua
sendo regida pela lei 8.245/91,
como se expressa nesse Novo
Código Civil:
Art. 2036 - A locação
de prédio urbano, que
esteja sujeita à lei
especial, por esta continua
a ser regida.
Serão regidos pelo Código
Civil as locações
não atendidas pela
Lei do Inquilinato, como manda
o artigo primeiro da Lei 8.245/91
Lei 8.245/91
Art. 1o - A locação
de imóvel urbano regula-se
pelo disposto nesta Lei.
Parágrafo único.
Continuam regulados pelo Código
Civil e pelas leis especiais:
a) as locações
1. de imóveis de propriedade
da União, dos Estados
e dos Municípios, de
suas autarquias e fundações
públicas,
2. de vagas autônomas
de garagem ou de espaços
para estacionamento de veículos
3. de espaços destinados
à publicidade,
4. em apart-hoteis ou equiparados
[...]
b) o arrendamento mercantil,
em qualquer de suas modalidades
Para inquilinos e proprietários
de imóveis urbanos,
nas locações
contratadas a partir de 11.01.03,
somente há que se alterar
alguns números de artigos
do antigo código que
tem o seu teor integralmente,
ou com pequenas alterações,
inserido na nova lei, como
por exemplo:
O artigo 924 do antigo código,
que trata da proporcionalidade
da pena em caso de desocupação
do imóvel, tem o seu
teor expresso agora no artigo
413.
Art. 413 - A penalidade deve
ser reduzida eqüitativamente
pelo juiz se a obrigação
principal tiver sido cumprida
em parte, ou se o montante
da penalidade for manifestamente
excessivo, tendo-se em vista
a natureza e a finalidade
do negócio.
Algumas interpretações
darão margem à
discussão quando se
fala em " montante da
penalidade for manifestamente
excessivo", não
mencionado na lei anterior,
deixando o resultado a cargo
do bom senso das partes ou
da decisão do juiz.
O artigos 1491 e 1492 do antigo
código, sobre o "benefício
de ordem" sempre mencionados
nos contratos de locação,
passam a ter os numeros 827
e 828 no Novo Código,
não havendo alteração
substancial.
O artigo 1500 do código
de 1916 foi substituido pelo
835 no código de 2002.
Aos contratantes, imobiliárias,
inquilinos e proprietários,
chama à atenção
alguns novos dispositivos
quanto ao teor e a forma dos
contratos: a função
social, a hipossuficiência
(incapacidade de entendimento,
ignorância) de alguma
das partes e a responsabilidade
civil. Segundo alguns juristas
estas são as alterações
que poderão mudar profundamente
a maneira de agir de pessoas
e empresas. Outros preferem
aguardar a interpretação
da lei e aplicação
aos casos concretos.
Em eventos e cursos do Secovi-Parana
durante os últimos
anos, foi exaustivamente debatida
a forma das contratações,
seja as de locações
como as de administração.
Segundo o novo código,
os contratos não devem
apresentar dupla interpretação.
A linguagem expressa deve
ser simples e clara, expondo
sem equívocos a intenção,
o consentimento e a vontade
das partes. Vale ainda relembrar
que, por leis ou princípios
de Direito, são nulas
as cláusulas que contenham
o que se chama de "vício
ou defeito de consentimento
ou de vontade", quer
dizer, cláusulas e
condições que
desequilibram o negócio,
que sejam contra a lei vigente,
tenham finalidade ilegal ou
que não expressem claramente
a intenção ou
vontade das partes. Termos
de difícil entendimento,
linguagem jurídica
rebuscada e excesso de proteção
a uma das partes em detrimento
da outra, as chamadas cláusulas
leoninas, depõem contra
o nossa atividade imobiliária
junto à sociedade e
ao judiciário.
Ainda a respeito de contratos
vale a leitura e interpretação
atenta dos artigos de 389
a 407 da nova lei: Do inadimplemento
das obrigações:
artigos 389 a 393; Da mora:
artigos de 394 a 401; Das
perdas e danos: 402 a 405;
Dos juros legais: 406 e 407.
Juristas, advogados e magistrados
ainda acautelam-se ao afirmar
efeitos e alcance das modificações
impostas pela nova lei, inclusive
nas demais áreas como
família, sociedades
e sucessões. As interpretações
e aplicações
de uma lei nova aos casos
concretos surgem no decorrer
do tempo. O Secovi Paraná
promoverá em breve
mais um evento destinado aos
administradores de imóveis
para tratamento exclusivo
das locações
e o novo Código Civil.
A maioria dos conflitos são
evitados com bons serviços,
bons contratos e bom relacionamento
com os nossos clientes.
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