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Principais informações
que deverão ser observadas
pelas empresas de compra e
venda a partir de 11 de janeiro
de 2003
Com a entrada em vigor da Lei
10.406/2002, Novo Código
Civil Brasileiro, algumas
alterações deverão
ser observadas pelas empresas
de compra e venda de imóveis.
Os reflexos da nova legislação
atingirão gradativamente
os contratos de compra e venda
e o SECOVI-PR estará
estudando situações
concretas, buscando a melhor
fundamentação
jurídica para prevenir
as situações
contratuais.
Contudo, inicialmente apontamos
algumas regras do novo texto
legal que deverão ser
adaptadas aos contratos de
compra e venda a partir de
11 de janeiro de 2003:
DAS ARRAS OU SINAL
Art. 417. Se, por ocasião
da conclusão do contrato,
uma parte der à outra,
a título de arras,
dinheiro ou outro bem móvel,
deverão as arras, em
caso de execução,
ser restituídas ou
computadas na prestação
devida, se do mesmo gênero
da principal.
Art. 418. Se a parte que deu
as arras não executar
o contrato, poderá
a outra tê-lo por desfeito,
retendo-as; se a inexecução
for de quem recebeu as arras,
poderá quem as deu
haver o contrato por desfeito,
e exigir sua devolução
mais o equivalente, com atualização
monetária segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos,
juros e honorários
de advogado.
Art. 419. A parte inocente
pode pedir indenização
suplementar, se provar maior
prejuízo, valendo as
arras como taxa mínima.
Pode, também, a parte
inocente exigir a execução
do contrato, com as perdas
e danos, valendo as arras
como o mínimo da indenização.
Art. 420. Se no contrato for
estipulado o direito de arrependimento
para qualquer das partes,
as arras ou sinal terão
função unicamente
indenizatória. Neste
caso, quem as deu perdê-las-á
em benefício da outra
parte; e quem as recebeu devolvê-las-á,
mais o equivalente. Em ambos
os casos não haverá
direito a indenização
suplementar.
DOS CONTRATOS EM GERAL
Art. 422. Os contratantes são
obrigados a guardar, assim
na conclusão do contrato,
como em sua execução,
os princípios de probidade
e boa-fé.
Art. 423. Quando houver no
contrato de adesão
cláusulas ambíguas
ou contraditórias,
dever-se-á adotar a
interpretação
mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de
adesão, são
nulas as cláusulas
que estipulem a renúncia
antecipada do aderente a direito
resultante da natureza do
negócio.
Art. 425. É lícito
às partes estipular
contratos atípicos,
observadas as normas gerais
fixadas neste Código.
Art. 426. Não pode ser
objeto de contrato a herança
de pessoa viva.
Art. 427. A proposta de contrato
obriga o proponente, se o
contrário não
resultar dos termos dela,
da natureza do negócio,
ou das circunstâncias
do caso.
Art. 428. Deixa de ser obrigatória
a proposta:
I - se, feita sem prazo a
pessoa presente, não
foi imediatamente aceita.
Considera-se também
presente a pessoa que contrata
por telefone ou por meio de
comunicação
semelhante;
II - se, feita sem prazo a
pessoa ausente, tiver decorrido
tempo suficiente para chegar
a resposta ao conhecimento
do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente,
não tiver sido expedida
a resposta dentro do prazo
dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente,
chegar ao conhecimento da
outra parte a retratação
do proponente.
Art. 429. A oferta ao público
equivale a proposta quando
encerra os requisitos essenciais
ao contrato, salvo se o contrário
resultar das circunstâncias
ou dos usos.
Parágrafo único.
Pode revogar-se a oferta pela
mesma via de sua divulgação,
desde que ressalvada esta
faculdade na oferta realizada.
Art. 430. Se a aceitação,
por circunstância imprevista,
chegar tarde ao conhecimento
do proponente, este comunicá-lo-á
imediatamente ao aceitante,
sob pena de responder por
perdas e danos.
Art. 431. A aceitação
fora do prazo, com adições,
restrições,
ou modificações,
importará nova proposta.
Art. 432. Se o negócio
for daqueles em que não
seja costume a aceitação
expressa, ou o proponente
a tiver dispensado, reputar-se-á
concluído o contrato,
não chegando a tempo
a recusa.
Art. 433. Considera-se inexistente
a aceitação,
se antes dela ou com ela chegar
ao proponente a retratação
do aceitante.
Art. 434. Os contratos entre
ausentes tornam-se perfeitos
desde que a aceitação
é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver
comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar
no prazo convencionado.
Art. 435. Reputar-se-á
celebrado o contrato no lugar
em que foi proposto.
Os artigos acima expressos
correspondem aos seguintes
artigos do Código Civil
de 1916:
DAS ARRAS
Art. 1.094. O sinal, ou arras,
dado por um dos contraentes
firma a presunção
do acordo final, e torna obrigatório
o contrato.
Art. 1.095. Podem, porém,
as partes estipular o direito
de se arrepender, não
obstante as arras dadas. Em
caso tal, se o arrependido
for o que as deu, perdê-las-á
em proveito do outro; se o
que as recebeu, restituí-las-á
em dobro.
Art. 1.096. Salvo estipulação
em contrário, as arras
em dinheiro consideram-se
princípio de pagamento.
Fora esse caso, devem ser
restituídas, quando
o contrato for concluído,
ou ficar desfeito.
Art. 1.097. Se o que deu arras
der causa a se impossibilitar
a prestação,
ou a se rescindir o contrato,
perdê-la-ás em
benefício do outro.
CONTRATOS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1.079. A manifestação
da vontade, nos contratos,
pode ser tácita, quando
a lei não exigir que
seja expressa.
Art. 1.080. A proposta de
contrato obriga o proponente,
se o contrário não
resultar dos termos dela,
da natureza do negócio,
ou das circunstâncias
do caso.
Art. 1.081. Deixa de ser obrigatória
a proposta:
I - se, feita sem prazo a
uma pessoa presente, não
foi imediatamente aceita.
Considera-se também
presente a pessoa que contrata
por meio de telefone.
II - se, feita sem prazo a
pessoa ausente, tiver decorrido
tempo suficiente para chegar
a resposta ao conhecimento
do proponente.
III - se, feita a pessoa ausente,
não tiver sido expedida
a resposta dentro no prazo
dado.
IV - se, antes dela, ou simultaneamente,
chegar ao conhecimento da
outra parte a retratação
do proponente.
Art. 1.082. Se a aceitação,
por circunstância imprevista,
chegar tarde ao conhecimento
do proponente, este comunicá-lo-á
imediatamente ao aceitante,
sob pena de responder por
perdas e danos.
Art. 1.083. A aceitação
fora do prazo, com adições,
restrições,
ou modificações,
importará nova proposta.
Art. 1.084. Se o negócio
for daqueles, em que se não
costuma a aceitação
expressa, ou o proponente
a tiver dispensado, reputar-se-á
concluído o contrato,
não chegando a tempo
a recusa.
Art. 1.085. Considera-se inexistente
a aceitação,
se antes dela ou com ela chegar
ao proponente a retratação
do aceitante.
Art. 1.086. Os contratos por
correspondência epistolar,
ou telegráfica, tornam-se
perfeitos desde que a aceitação
é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver
comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar
no prazo convencionado.
Art. 1.087. Reputar-se-á
celebrado o contrato no lugar
em que foi proposto.
Art. 1.088. Quando o instrumento
público for exigido
como prova do contrato, qualquer
das partes pode arrepender-se,
antes de o assinar, ressarcindo
à outra as perdas e
danos resultantes do arrependimento,
sem prejuízo do estatuído
nos arts. 1.095 a 1.097.
Art. 1.089. Não pode
ser objeto de contrato a herança
de pessoa viva.
Art. 1.090. Os contratos benéficos
interpretar-se-ão estritamente.
Art. 1.091. A impossibilidade
da prestação
não invalida o contrato,
sendo relativa, ou cessando
antes de realizada a condição.
O artigo 1.163 do Código
Civil de 1916 que trata do
Pacto Comissório na
compra e venda de bens imóveis:
?Ajustado que se desfaça
a venda, não se pagando
o preço até
certo dia, poderá o
vendedor, não pago,
desfazer o contrato, ou pedir
o preço.
Parágrafo único.
Se, em 10 (dez) dias de vencido
o prazo, o vendedor, em tal
caso, não reclamar
o preço, ficará
de pleno direito desfeita
a venda?
Não foi previsto expressamente
no Novo Código Civil
artigo 1.428: ?É nula
a cláusula que autoriza
o credor pignoratício,
anticrético ou hipotecário
a ficar com o objeto da garantia,
se a dívida não
for paga no vencimento.
Parágrafo único.
Após o vencimento,
poderá o devedor dar
a coisa em pagamento da dívida.
Apontamos acima as orientações
básicas iniciais a
fim de estabilizar as novas
situações jurídicas
que irão acomodar-se
com o tempo, lembrando que
a legislação
não nasce pronta e
acabada, mas caminha para
a perfeição
de acordo com os fatos ou
acontecimentos.
Demais estudos estão
sendo levantados pelo Departamento
Jurídico do SECOVI-PR
para melhor orientação
sobre a nova legislação
e suas conseqüências
jurídicas nos contratos
de compra e venda.
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