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Câmara de Mediação e Arbitragem

REGULAMENTO DE ARBITRAGEM

A Câmara de Mediação e Arbitragem (CMA) também faz parte do Sistema Secovi-PR.

A Câmara é uma instância para resolução de conflitos com mais agilidade e menores custos, uma vez que, com a arbitragem, muitos casos podem ser resolvidos ainda no início da questão.

REGULAMENTO DE ARBITRAGEM

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1. As regras, conceitos, definições e exigências legais acerca da arbitragem constam da lei que rege o instituto, ou seja, a Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem).

Art.2. Este regulamento, em consonância com o que preceitua o art.5º da Lei 9.307/96, contém regras e procedimentos que visam concretizar as disposições e princípios contidos na lei, operacionalizando suas disposições e exigências.

Art.3. As partes que aderirem e submeterem qualquer litígio ou controvérsia à arbitragem, segundo as regras da CMA-PR, ficam vinculadas às disposições deste regulamento.

Art.4. A eventual alteração deste regulamento, que decorra de acordo expresso entre as partes, somente valerá para o caso especifico pelo qual esteja sendo alterado..

Art.5 O regulamento da CMA-PR, a ser utilizado nos processos de arbitragem, será aquele que estiver em vigor na data de início do processo.

Art.6. A CMA-PR, assim como os árbitros a ela credenciados, não poderão ser responsabilizados civil ou criminalmente por ato ou omissão decorrente de arbitragem conduzida sob o presente regulamento, exceto se em decorrência de comprovado dolo ou má-fé, mediante sentença judicial transitada em julgado.

Art.7. A função da CMA-PR é administrar e supervisionar o processo arbitral segundo a vontade das partes, nos parâmetros definidos por este regulamento e pela Lei de 9307/96

Art.8 . Em razão das características do litígio ou dos valores envolvidos, a CMA-PR pode sugerir que o juízo arbitral seja constituído por três árbitros, o que caracterizará a formação de Tribunal Arbitral. Neste caso, cada parte indicará um árbitro e a CMA-PR o terceiro, que presidirá o Tribunal Arbitral. As partes, em comum acordo, poderão delegar à CMA a indicação dos Árbitros.

Art.9. As partes que se utilizarem da arbitragem devem manter atualizados seus dados cadastrais junto à CMA-PR, inclusive comunicando formalmente mudanças de endereço. As notificações e citações sempre serão enviadas para o último endereço fornecido.

Art.10. Nas audiências, admite-se, como tolerância máxima, atraso de quinze minutos dos horários marcados. Transcorrido esse tempo, sem que a parte se apresente, configura-se o seu não comparecimento. O não comparecimento do demandado às audiências não configurará encerramento da arbitragem, que transcorrerá à sua revelia. O não comparecimento do demandante configurará encerramento da arbitragem.

Art.11. A cada audiência realizada será redigido "Termo de Audiência Arbitral", que será assinado pelas partes e pelo árbitro. O termo conterá o resumo das ocorrências e as decisões tomadas. Será emitido em número de vias correspondentes às partes, ficando uma arquivada no processo. Não será admitido emendas ou rasuras.

Art.12. Neste regulamento, sempre que se falar em "árbitro" leia-se "árbitro ou árbitros".


Capítulo II

CONTRATOS COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

II - 1 Designando a CMA-PR como Instituição Arbitral

Art.13. Havendo cláusula compromissória designando a CMA-PR como instituição arbitral, a parte interessada em iniciar processo de arbitragem encaminha solicitação de arbitragem a CMA-PR informando a natureza do litígio, o valor da demanda e definindo todos os direitos que deseja obter com a arbitragem. Além disso, junta cópia do contrato e dos demais documentos pertinentes ao caso.

Art.14. A CMA-PR examina a solicitação de arbitragem, o contrato, a cláusula compromissória e a natureza do litígio. Não sendo caso de arbitragem, informa isso à parte interessada.

Art.15. Sendo caso de arbitragem, a CMA-PR solicita que o demandante pague a taxa de registro de acordo com a tabela em vigor. A taxa de registro não é reembolsável.

Art.16. Paga a taxa de registro, a CMA-PR envia citação ao demandado por via postal ou entrega pessoal, mediante comprovação de recebimento; por Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou Edital e ainda por qualquer outro meio de comunicação que venha a ser permitido por Lei.

§ único Nessa citação a CMA-PR:

a) informa o demandado da decisão do demandante em iniciar processo de arbitragem;

b) informa o demandado da questão à ser submetida à arbitragem;

c) estabelece dia e hora para que as partes compareçam à CMA-PR a fim de escolherem o árbitro e firmarem o compromisso arbitral.


Art.17. Comparecendo as partes, elas escolhem o árbitro dentre os credenciados junto à CMA-PR e, em seguida, emitem e assinam o compromisso arbitral. Caso as partes escolham árbitros diferentes, a CMA-PR buscará o consenso com relação à indicação. Não ocorrendo o consenso, a indicação do árbitro será da CMA-PR.

Art.18. A CMA-PR comunica o árbitro a escolha feita, envia-lhe os documentos que originaram a arbitragem e lhe solicita que formalize a aceitação, ou não, da função. A assinatura do árbitro no compromisso arbitral formaliza a aceitação.

§ único Aceita a função pelo árbitro, considera-se instituída a arbitragem.


Art.19. Caso o demandado, comparecendo à audiência para assinatura do compromisso arbitral, se recuse a firmá-lo, a arbitragem terá seguimento normal, consoante o artigo 5º da Lei 9307/96, sendo o árbitro, neste caso, indicado pela CMA-PR.

§ único Caso o demandado não compareça, a arbitragem será instituída com a indicação de árbitro pela CMA-PR.

Art.20. A CMA-PR comunica o árbitro a indicação feita, envia-lhe os documentos que originaram a arbitragem e lhe solicita que formalize a aceitação, ou não, da função, firmando a "Declaração de não impedimento e aceitação de indicação".

§ único Aceita a função pelo árbitro, considera-se instituída a arbitragem.

II-2 Sem designação de Instituição Arbitral

Assinatura do Compromisso Arbitral na CMA-PR

Art.21. Havendo no contrato clausula compromissória sem menção a qualquer instituição arbitral, a parte interessada em utilizar a arbitragem, de acôrdo com as regras da CMA-PR encaminha solicitação de arbitragem informando a natureza do litígio, o valor da demanda e definindo todos os direitos que deseja obter com a arbitragem. Além disso, junta cópia do contrato e dos demais documentos pertinentes ao caso.

Art.22. A CMA-PR examina o contrato, a cláusula compromissória e a natureza do litígio. Não sendo caso de arbitragem, informa isso à parte.

Art.23. Sendo caso de arbitragem, a CMA-PR solicita que o demandante pague a taxa de registro de acordo com a tabela em vigor. A taxa de registro não é reembolsável.

Art.24. Paga a taxa de registro, a CMA-PR envia citação ao demandado por via postal ou entrega pessoal, mediante comprovação de recebimento; por Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou Edital e ainda por qualquer outro meio de comunicação que venha a ser permitido por Lei.

§ único Nessa citação a CMA-PR:

a) informa o demandado da decisão do demandante em iniciar processo de arbitragem;

b) estabelece dia e hora para que as partes compareçam à CMA-PR a fim de escolherem o árbitro e firmarem o compromisso arbitral.

Art 25. Comparecendo as partes e o demandado concordando em instruir a arbitragem nesta Câmara, elas escolhem o árbitro dentre os nomes constantes do quadro de árbitros da CMA-PR e, em seguida, emitem e assinam o compromisso arbitral.

Art.26. A CMA-PR comunica ao árbitro a escolha feita, envia-lhe os documentos que originaram a arbitragem e solicita-lhe que formalize a aceitação, ou não, da função. A assinatura do árbitro no compromisso formaliza a aceitação.

§ único. Aceita a função pelo árbitro, considera-se instituída a arbitragem.


II-3 Sem designação de Instituição Arbitral

Assinatura do Compromisso Arbitral em juízo

Art.27. Caso o demandado não compareça, ou comparecendo, se recuse a indicar o árbitro e a assinar o compromisso arbitral, a CMA-PR informa o demandante de que não é possível instituir o juízo arbitral.

Capítulo III

CONTRATOS SEM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

Art.28. Inexistindo cláusula compromissória no contrato, as partes poderão resolver litígio ou controvérsia, envolvendo direito patrimonial disponível, por meio de arbitragem conduzida pela CMA-PR, observadas as disposições do presente regulamento e da Lei 9307/96.

Art.29. A parte interessada encaminha solicitação de arbitragem à CMA-PR informando a natureza do litígio, o valor da demanda e definindo todos os direitos que deseja obter com a arbitragem. Além disso junta cópia do contrato e dos documentos sôbre o qual existe o litígio.

Art.30. A CMA-PR examina a solicitação de arbitragem, o contrato, a cláusula compromissória e a natureza do litígio. Não sendo caso de arbitragem, informa isso à parte.

Art.31. Sendo caso de arbitragem, a CMA-PR solicita que a parte interessada pague a taxa de registro de acôrdo com a tabela em vigor. Tal taxa não é reembolsável.

Art.32. Entregue a solicitação de arbitragem à CMA-PR e paga a taxa de registro, a CMA-PR envia carta ao demandado por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a pessoalmente ao demandado, mediante recibo.

§ único Nessa carta, a CMA-PR:

a) informa o demandado do interesse do demandante em resolver o litígio através de arbitragem;

b) envia cópia da solicitação de arbitragem;

c) estabelece dia e hora para que as partes compareçam à CMA-PR afim de escolherem o árbitro e firmarem o compromisso arbitral.

Art.33. Comparecendo, as partes escolhem o árbitro dentre os nomes constantes do quadro de árbitros da CMA-PR e, em seguida, emitem e assinam o compromisso arbitral.

Art.34. A CMA-PR comunica ao árbitro a escolha feita, envia-lhe os documentos que originaram a arbitragem e solicita-lhe que formalize a aceitação, ou não, da função. A assinatura do árbitro no compromisso formaliza a aceitação.

§ único Aceita a função pelo árbitro, considera-se instituída a arbitragem.

Art.35. Caso o demandado não compareça, ou, comparecendo, se recuse a assinar o compromisso arbitral, a CMA-PR informa o demandante não ser possível instituir o juízo arbitral.

Capítulo IV

DA INSTITUIÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA ARBITRAGEM

Art.36. Instituída a arbitragem, o árbitro designa dia e hora para a realização da 1ª audiência arbitral.

Art.37. Ocorrendo a hipótese prevista nos artigos 17 e 18 deste regulamento, seguem-se os procedimentos das alíneas abaixo:

a) instituída a arbitragem, o árbitro designa dia e hora para a realização da 1ª audiência arbitral

b) a CMA-PR informa o demandado por escrito, por carta simples, da data e horário da audiência e o convida a participar dela, para ser ouvido;

c) comparecendo o demandado , a audiência prossegue de acordo com os procedimentos citados a partir do artigo seguinte;

d) não comparecendo o demandado, o árbitro fixa na audiência a data para a prolação da sentença arbitral.

Art.38. Na 1ª audiência arbitral, o árbitro deve tentar obter a conciliação das partes sobre a controvérsia ou litígio que deu causa ao processo, através da utilização de técnicas de mediação.

Art.39. No curso do procedimento arbitral, poderá o árbitro tomar depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de oficio.

Capítulo V

DOS CUSTOS DA ARBITRAGEM

Art.40. Os custos da arbitragem, a serem suportados pelas partes são as seguintes:

a) Taxa de registro;

b) Taxa de administração;

c) Honorários de árbitro;

d) Outros gastos (despesas com viagens realizadas pelo árbitro; honorários periciais; despesas suportadas por testemunhas com deslocamentos para participação em audiências convocadas pelo árbitro, cópias e autenticações; despesas com serviços prestados pela CMA-PR, etc.)

Art.41. O recolhimento da taxa de administração e dos honorários de Àrbitro será concretizado pelas partes na assinatura do compromisso arbitral. Não havendo entendimento entre as partes quanto à responsabilidade por este recolhimento, o mesmo será feito pelo demandante.

Art.42. Os valores correspondentes aos custos mencionados nas alíneas "a", "b" e "c" do artigo 40 constam da Tabela de Taxas e de Honorários de Árbitro.

§ 1º Com base na complexidade maior ou menor de cada processo de arbitragem, bem como em razão do numero de árbitros atuantes em cada demanda, cabe à CMA-PR definir o valor dos honorários de arbitragem.

§ 2º A taxa de registro de arbitragem será paga pelo demandante no momento em que este entrega a solicitação de arbitragem à CMA-PR.

Art.43. Durante a arbitragem, o árbitro determinará sobre a antecipação de depósito dos custos referentes ao artigo 40, alínea "d", bem como de outras despesas que se fizerem necessárias ao andamento do processo.

§ 1º Se o depósito citado no item anterior não for efetuado no prazo estipulado pelo árbitro, este informará o fato às partes a fim de que qualquer uma delas possa efetuar o depósito integral da verba requisitada.

§ 2º Se o depósito não for efetuado o árbitro poderá suspender ou determinar o encerramento do procedimento arbitral, sem prejuízo da cobrança das importâncias efetivamente devidas.

Art.44. Casos omissos ou situações particulares envolvendo custos com a arbitragem serão analisados e resolvidos pela CMA-PR.

Art.45. Quando do término do procedimento arbitral, em ocorrendo gastos previstos no artigo 40 e alínea "d", a CMA-PR apresentará às partes demonstrativos dos custos, honorários e demais despesas, intimando-as a que efetuem eventuais depósitos remanescentes

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.46. A CMA-PR manterá em arquivo cópias dos documentos citados neste regulamento, tais como citação de arbitragem, cartas para o demandado, compromisso arbitral, sentença arbitral, etc..

Art.47. A CMA-PR poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação escrita e recolhidos os devidos custos, cópias certificadas de documentos relativos à arbitragem.

Art.48. O árbitro, no curso da arbitragem, tem amplos poderes para disciplinar sobre eventuais lacunas ou pontos omissos existentes no presente regulamento.

Art.49. Este regulamento foi aprovado pela Diretoria do Secovi em reunião do dia 16 de dezembro de 2004 e entra em vigor na data de sua aprovação.

Curitiba, 16 de dezembro de 2004

Assessoria Jurídica